PRÊMBULO

O presente Código de Ética constitui um instrumento de efetiva auto-vinculação da Fundação Bissaya Barreto (adiante abreviadamente designada por “Fundação”) e das suas respetivas unidades orgânico-funcionais (adiante designadas conjuntamente por “estabelecimentos”) a um compromisso tendente a assegurar que os valores elencados sempre caracterizarão a sua identidade e cultura, as relações com os destinatários da sua Obra, colaboradores, clientes, fornecedores, entidades e organismos públicos e/ou privados e com a sociedade em geral.

Capítulo I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO, VALORES E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º | Âmbito de Aplicação

  1. O presente Código estabelece os princípios de ética e os padrões de conduta por que se rege a atuação da Fundação Bissaya Barreto.
  2. O Código de Ética e Conduta da Fundação aplica-se aos membros dos seus órgãos estatutários, aos colaboradores, a qualquer prestador de serviços, a título duradouro ou temporário, incluindo representantes e consultores (adiante designados conjunta e genericamente por “Colaboradores”), constituindo também uma referência para o público no tocante a padrões de conduta exigíveis à Fundação Bissaya Barreto.

Artigo 2.º | Os Valores

  1. No que aos valores a prosseguir pela Fundação estão, entre outros, a Solidariedade, a Cidadania, a Justiça, a Credibilidade, o Respeito e a Responsabilidade.
  2. Valores que se expressam e têm o seu corolário,
  3. Na recusa de qualquer forma de discriminação, por questões de inserção de classe social, género, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física,
  4. No reconhecimento da liberdade como valor ético central da autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais,
  5. Na defesa intransigente dos direitos da pessoa humana,
  6. Na ampliação e consolidação da cidadania, considerada como tarefa primordial de toda sociedade,
  7. No empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade e à discussão das diferenças.

Artigo 3.º | Os Princípios Éticos

  1. Os Princípios Éticos que presidem e guiam as opções estratégicas e os destinos da Fundação assentam na defesa dos seus Valores e fundam-se na exigente cultura humanista, personalista e social que resulta da vontade expressa do seu Patrono e Mentor, o Professor Doutor Bissaya Barreto.
  2. A Fundação e todos os seus Colaboradores estão obrigados nas suas relações internas e externas a pautar a sua atuação e condutas pelos valores associados à Solidariedade – missão, o outro, dádiva –, Credibilidade – honestidade, integridade, lealdade –, ao Respeito – dignidade, cortesia, tolerância, aceitação das diferenças -, à Responsabilidade – busca da excelência, descentralização –, à Justiça – imparcialidade, consistência, equidade –, à Legalidade, Cidadania e Não Discriminação – respeito pela lei, noção de comunidade, proteção e salvaguarda dos valores ambientais e desenvolvimento sustentável, respeito pela diferença seja ela em função da raça, do sexo e/ou orientação sexual, da idade, das caraterísticas físicas, das opções religiosas, politicas e/ou crenças.

Artigo 4.º | Ambiente e Sustentabilidade

  1. A Fundação e os seus Colaboradores reconhecem que o Ambiente e o Sistema Climático são Património Comum da Humanidade e que a sua defesa a todos convoca enquanto dimensão da condição humana não só no plano material, mas também no plano qualitativo, porque envolve o bem-estar de toda a humanidade.
  2. A Fundação, no plano da defesa do Património Ambiental, incorpora nos seus procedimentos e processos decisórios os melhores princípios e práticas tendentes a dar consistência às realidades que antecedem e, por essa via contribuir, em definitivo, para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do planeta.

Artigo 5.º | Combate à Corrupção e Outras Infrações Conexas

  1. A Fundação repudia qualquer prática de corrupção, de forma ativa ou passiva, e outras formas de influência indevida ou ilícita bem como de infrações conexas.
  2. Os colaboradores da Fundação devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, incluindo fraude, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, dando especial atenção a quaisquer formas de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, devendo reportá-las à Administração.
  3. A Fundação Bissaya Barreto dispõe de uma política e um canal de denúncias próprios.

Capítulo II – DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA FUNDAÇÃO

Artigo 6.º | Princípio da Transparência e da Imparcialidade

  1. A Fundação assume o compromisso de que toda a informação por si prestada é atual, objetiva, verdadeira, clara e completa, respeitando as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
  2. A Fundação seleciona os seus fornecedores mediante uma avaliação objetiva e transparente, tendo por critérios, nomeadamente, os preços oferecidos, as condições de fornecimento, a garantia de qualidade nos bens e nos serviços prestados e, em particular, a honestidade e integridade do fornecedor.

Artigo 7.º | Cumprimento das Regras Aplicáveis à Informação Financeira e outra

  1. A informação de natureza financeira e outra é preparada e auditada de acordo com os princípios e normas contabilísticas e outras aplicáveis.
  2. Todos os documentos de prestação de contas, livros e outros registos contabilísticos e/ou da atividade da Fundação refletem, de modo objetivo, a gestão e a situação financeira subjacente, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e com as melhores práticas vigentes refletindo de forma verdadeira, completa, clara, objetiva e atual a situação a que se reportam.

Artigo 8.º | Sistema de Controlo Interno

  1. A Fundação tem implementado um adequado sistema de controlo interno que envolve a gestão e os seus Colaboradores, sendo que o exercício da função de auditoria interna tem caráter permanente e é independente.
  2. Os auditores e as entidades de auditoria desempenham a sua missão mediante a adoção dos princípios de auditoria reconhecidos e aceites a nível nacional e internacional, emitindo recomendações baseadas nos resultados das avaliações efetuadas com vista a acrescentar valor à organização e melhorar o controlo e a qualidade das suas operações, contribuindo para a realização dos seus interesses estratégicos.

Artigo 9.º | Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho

A Fundação reconhece que a saúde e a segurança no trabalho englobam o bem-estar social, mental e físico dos Colaboradores, para além do objetivo de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Capítulo III – Deveres Gerais de Conduta

Artigo 10.º | Dos Colaboradores

  1. Todos os Colaboradores são indispensáveis à prossecução dos objetivos e missão da Fundação que se pretende sejam desenvolvidos de forma sustentada e alicerçados na criação de uma cultura forte baseada em valores de confiança, respeito mútuo, responsabilização e desenvolvimento de objetivos e, bem assim, disciplina laboral.
  2. A Fundação assume como objetivos prioritários a criação e sustentação de um clima organizacional e social de bem-estar, que estimule o desenvolvimento profissional e pessoal de cada indivíduo e, bem assim, que reconheça e premeie o esforço e a contribuição individual e coletiva com vista à prossecução da sua missão.
  3. A Fundação assume, ainda, o compromisso de desenvolver uma política de ação social efetiva e de integração social tendo em vista responder às necessidades dos Colaboradores, com o objetivo de melhorar o seu nível de qualidade de vida.

Artigo 11.º | Igualdade, Não Discriminação e Prevenção do Assédio

  1. Na sua atuação, os colaboradores não podem praticar atos que envolvam qualquer tipo de discriminação ou assédio, nomeadamente com base na raça, género, idade, orientação sexual, capacidade física, convicções ideológicas, religiosas ou outras.
  2. Os colaboradores devem, igualmente, abster-se de comportamentos que possam ser considerados ofensivos pelos demais colaboradores ou que consubstanciem qualquer pressão que possa razoavelmente ser considerada abusiva.
  3. Sempre que possível, de acordo com critérios de razoabilidade e prudência, devem os colaboradores reportar quaisquer atos de assédio ou de pressão abusiva de que tenham conhecimento, não podendo, por isso, ser prejudicados.

Artigo 12.º | Segredo Profissional e Informação Privilegiada

  1. Os colaboradores não podem divulgar ou transmitir informações obtidas no desempenho das suas funções, nem a pessoas externas à Fundação, nem a outros colaboradores que delas não necessitem para o cumprimento das suas funções.
  2. É igualmente vedada aos colaboradores a utilização de informação a que tenham acesso no despenho das suas funções para promover interesses próprios ou de terceiros.

Artigo 13.º | Dever de Custódia

Cada um dos Colaboradores da Fundação é responsável pelo uso adequado e proteção dos ativos e dos recursos da Instituição, ficando, assim, obrigado a utilizar tais ativos e recursos para o respetivo fim social e a proteger os mesmos contra a fraude, furto, alteração ou perda decorrente de atos próprios e/ou de terceiros, velando pela sua conservação e pelo seu bom uso.

Artigo 14.º | Dávidas, Recompensas ou Outros Benefícios

Em respeito pelos princípios da transparência, da imparcialidade e da independência os Colaboradores da Fundação estão impedidos de receber quaisquer oferendas, pagamentos ou outros benefícios de cliente, fornecedor e/ou beneficiário, que de qualquer forma se relacionem com a sua atividade na Fundação.

Artigo 15.º | Segurança e Saúde no Trabalho, Abuso de Substâncias

Os Colaboradores devem cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de segurança e saúde no trabalho, devendo, nomeadamente, abster-se do consumo de álcool ou drogas no exercício das suas funções.

Artigo 16.º | Competência, Rigor, Zelo e Eficiência

Os Colaboradores devem exercer a sua atividade com o máximo zelo e rigor técnico promovendo a melhoria contínua dos padrões de qualidade do serviço prestado pela Fundação, deles se esperando, nomeadamente:

  1. Que conheçam e atuem de acordo com as normas e instruções aplicáveis ao exercício da sua função,
  2. Que procurem continuamente aperfeiçoar e melhorar os seus conhecimentos,
  3. Que colaborem com os demais estabelecimentos ou serviços da Fundação na melhoria contínua dos serviços prestados.

Artigo 17.º | Lealdade

  1. Para além do adequado desempenho das tarefas de que forem incumbidos, os colaboradores deverão proceder de forma transparente, mantendo os seus superiores hierárquicos e outros trabalhadores intervenientes nos mesmos processos ao corrente do seu trabalho.
  2. É contrária ao dever de lealdade a omissão de factos ou informações que possam afetar o bom nome, a integridade, ou a qualidade dos serviços prestados pela Fundação, os quais devem ser sempre reportados de acordo com critérios de prudência e razoabilidade e pelos canais hierárquicos adequados.

Artigo 18.º | Imparcialidade e Prevenção de Conflitos de Interesses

  1. Entende-se que existe conflito de interesses, atual ou potencial, sempre que os Colaboradores ou os membros dos órgãos estatutários tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar direta ou indiretamente, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções profissionais.
  2. Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins, para o seu círculo de amigos, para outro Colaborador da Fundação, para empresa em que tenha interesses ou instituição a que pertença.
  3. Os eventuais conflitos de interesses de qualquer Colaborador sujeito ao regime deste Código deverão ser imediatamente comunicados aos responsáveis hierárquicos do respetivo serviço, no caso de colaboradores ou ao Conselho de Administração, no caso de membros deste Conselho ou de Responsáveis de Serviço.

Artigo 19.º | Proteção de Dados Pessoais e Deveres de Confidencialidade

  1. É dado conhecimento ao Colaborador que a Fundação tem instituída uma Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais vertida em documento próprio com esta denominação, disponível em fbb.pt na sua sede e nos estabelecimentos e serviços que não funcionam junto desta.
  2. A Fundação declara cumprir integralmente o disposto na legislação sobre privacidade e proteção de dados pessoais em vigor.
  3. A Fundação garante ainda que utiliza os dados pessoais do colaborador no âmbito do contrato de trabalho celebrado, para cumprimento das obrigações legais dele decorrentes e permanecendo na posse dos mesmos após esse momento, para cumprimento dos prazos legais obrigatórios de conservação que forem aplicados em cada caso, ou quando exista um interesse legítimo daquela.
  4. Informa-se o colaborador de que todos os dados pessoais recolhidos serão tratados, na pendência da relação laboral, e enquanto existir alguma obrigação legal, interesse legítimo, interesse público, ou consentimento, de acordo com o previsto na Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais instituída na Instituição.
  5. Informa-se ainda que os titulares dos dados pessoais têm o direito de acesso, retificação e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais (sem prejuízo das restrições a estes direitos legalmente definidas), podendo em qualquer altura pedir informações sobre que dados pessoais são tratados e sobre a forma como o são, bem como poderão proceder à alteração dos mesmos.
  6. Em caso de violação de dados, a Fundação obriga-se a notificar a Autoridade de Controlo competente, bem como a comunicar tal ocorrência ao colaborador quando esta implicar um risco elevado nos seus direitos.

Artigo 20.º | Dos Beneficiários

A conduta dos Colaboradores nas relações com os beneficiários da ação da Fundação deve pautar-se por práticas honestas, transparentes, esclarecidas, profissionais e diligentes por forma a desenvolver vínculos humanizados de confiança e credibilidade, dessa forma contribuindo para o sucesso e credibilidade da Instituição.

Capítulo III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º | Entrada em Vigor, Vigência, Cumprimento

  1. O presente Código entra em vigor na data da divulgação por todos os estabelecimentos e serviços da Fundação e obriga, sem exceção, todos aqueles abrangidos pelo seu âmbito tal como nele definido, não lhes sendo lícito a invocação de desconhecimento e/ou obscuridade como causa de exclusão de culpa e/ou responsabilidade.
  2. O presente Código apenas pode ser alterado, modificado e/ou substituído, total e/ou parcialmente, por decisão do Conselho de Administração da Fundação.
  3. A violação de qualquer norma e/ou princípio subjacente, imanente ao presente Código de Ética, pode implicar para o incumpridor a abertura de procedimento disciplinar.

 

APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO BISSAYA BARRETO AOS 26 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.